Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:2418/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 924/2021 - DISPENSA S.N/2021
3. Responsável(eis):JOSINIANE BRAGA NUNES - CPF: 28884329191
THIAGO BARROS DE SOUSA - CPF: 00979492130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 304/2021-RELT2

8.1. Trata-se de Análise Preliminar de Acompanhamento nº 89/2021-CAENG, relativa a Dispensa de Licitação emitida pela Portaria nº 54/2021, de 11/03/2021, cujo objeto consiste na contratação emergencial de empresa visando a execução de serviços de limpeza urbana no município de Gurupi-TO, no valor total de R$1.571.853,44 (um milhão quinhentos e setenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

8.2. A Unidade Técnica destaca, em síntese, que, possivelmente, ocorreram as seguintes irregularidades:

1) Descumprimento da IN nº 03/2017, pois não houve inclusão dos documentos e informações referentes a este certame licitatório no SICAP-LCO;

2) Ausência de justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir às quantidades de serviços que serão executados; a memória de cálculo da estimativa; ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93;

3) Não apresentou o PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERENCIA;

4) Não exigiu-se documentação quanto a qualificação técnica da empresa e do responsável técnico, quais sejam: a) registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; b) apresentação de responsável técnico registrado no CREA; c) apresentação de atestado de capacidade técnica da empresa que demonstre a sua capacidade técnico operacional por serviços já efetivados anteriormente; d) apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) do responsável técnico devidamente registrados no CREA, provando a execução deste tipo de serviço;

8.3. Nessa esteira, a CAENG, por vislumbrar a existência de indícios de irregularidades graves, que se confirmadas comprometem a lisura da contratação, sugere a suspensão da contratação e dos atos administrativos subsequentes; que o gestor não efetue quaisquer pagamentos, e que os responsáveis e a empresa sejam notificados.  

8.4. Quanto a medida cautelar reclamada, considerando que a contratação já foi realizada, embora a atuação deste Tribunal deva pautar-se pela defesa do interesse público, considerando o princípio da continuidade do serviço público, a concessão de medida cautelar poder-se-ia revelar-se contrária a ele, especialmente estando em exame situação que pode afetar área sensível à população (saúde pública).

8.5. Assim, considerando a relevância da matéria, bem como a possibilidade de a decisão que vier a ser prolatada poder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo, bem como em sanções, balizada nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deixo de acolher nessa fase processual a proposta da unidade instrutiva de adoção da medida cautelar, por entender conveniente, antes, visando robustecer a instrução do feito com informações sobre a condução da dispensa de licitação, assinatura e execução do contrato, ouvir (art.  199, II, ‘a’, do RITCE/TO), preliminarmente, os responsáveis, sobre as ocorrências destacadas, para posteriormente avaliar à admissibilidade da medida cautelar, caso não sejam adotadas medidas tendentes à correção pela administração pública.

8.6. Diante do exposto, recebo o presente expediente como Representação, e determino o seguinte:

8.7. Encaminhe-se o expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, a fim de que autue o processo de representação.

8.8. Após, encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais.

8.9. Ato contínuo, à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para que:

a) Em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a CITAÇÃO do responsável, Sr. Thiago Barros de Sousa, Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Gurupi- TO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entender sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.

b) A INTIMAÇÃO do Sr. Thiago Barros De Sousa, Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Gurupi-TO, para que, no prazo de 15 (quinze) úteis, apresente as planilhas de memória de cálculo detalhada que subsidiou eventual pagamento a contratada, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem causa justificada. E, que inclua, imediatamente, no SICAP-LCO todos os documentos e informações acerca desta Dispensa de Licitação.

c) Dê ciência à Sra. Josiniane Braga Nunes, Prefeita de Gurupi -TO, acerca da tramitação dos presentes autos.

8.10. RECOMENDAR ao Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Gurupi-TO, que adote as providências administrativas que entender cabíveis em relação as supostas irregularidades evidenciadas, acautelando-se na emissão de ordens de serviços a fim de evitar a caracterização de dano ao erário, de cujos atos posteriores praticados para afastar as irregularidades destacadas na instrução preliminar, se adotados, devem ser carreados a estes autos, até que este Tribunal delibere sobre a matéria.

8.11. Esclarecer que a não suspensão cautelar, por ser baseada em análise sumária, não constitui atestado de regularidade do certame, cabendo aos gestores, dentro de sua esfera de discricionariedade, a decisão quanto à continuidade do certame, estando, porém, sujeitos, caso confirmadas as impropriedades e irregularidades levantadas, a imputações de débito e multa, previstas nos artigos 38 e 39 da Lei 1.284/2001.

8.12. Determino que seja disponibilizado ao responsável, por meio eletrônico, a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 89/2021-2DICE (evento 1), e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, objetivando sanar as falhas passíveis de regularização.

8.13. Outrossim, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

8.14. Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo da referida diligência, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para manifestação ou para requerer o que entender por direito.

8.15. Após, retorne-se os autos a esta Relatoria.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 22/03/2021 às 22:35:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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